Sobre o aborto e a decisão do STF
Esclarecimentos necessários
- O aborto nos casos de estupro e risco de vida para a mulher são legalizados no Brasil desde 1.940 e nos casos de feto anencefálico desde 2.013.
- O Supremo Tribunal Federal julgou um Habeas Corpos em que a decisão foi para conceder a liberdade aos presos por haverem, supostamente, cometido o crime de aborto, sob o fundamento de que não se poderia manter a prisão por crime que, de acordo com a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos não poderia ser considerado crime.
- A decisão portanto não legaliza o aborto, mas levanta a possibilidade de considerar inconstitucional os artigos 124 e 125 do Código Penal que caracterizam como crime o aborto praticado pela mulher e provocar o aborto com o consentimento da gestante.
- No voto do Ministro Luís Roberto Barroso NÃO AFIRMA QUE NÃO HÁ VIDA ATÉ OS TRES MESES DE GESTÃO, pelo contrário, diz que não é possível o Direito adentrar a esta questão.
- Todo o fundamento do voto está na relação entre a preservação dos Direitos do Nascituro (feto) e os Direitos da mulher, sendo que, chegou o Ministro, após profunda análise dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, que neste caso prevalecem os Direitos da Mulher por vários fundamentos, dentre eles, tomo a liberdade de transcrever:
Passando da teoria à prática, é dominante no mundo democrático e desenvolvido a percepção de que a criminalização da interrupção voluntária da gestação atinge gravemente diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos inevitáveis sobre a dignidade humana12. O pressuposto do argumento aqui apresentado é que a mulher que se encontre diante desta decisão trágica – ninguém em sã consciência suporá que se faça um aborto por prazer ou diletantismo – não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente. Coerentemente, se a conduta da mulher é legítima, não há sentido em se incriminar o profissional de saúde que a viabiliza.
(…)
Por fim, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo. Por meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão a um procedimento médico seguro. Não raro, mulheres pobres precisam recorrer a clínicas clandestinas sem qualquer infraestrutura médica ou a procedimentos precários e primitivos, que lhes oferecem elevados riscos de lesões, mutilações e óbito.
- O STF tem por função constitucional declarar a inconstitucionalidade da legislação vigente e portanto, neste caso, não interfere nas funções do Legislativo, pois no voto está dito exclusivamente que ABORTO NÃO É CRIME PORQUE A LEI NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. Nada mais. Não houve a legalização, mas a descriminalização. Como exemplo, o mesmo STF declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel (prisão civil por dívida), com fundamento em Tratado Internacional de Direitos Humanos, ou seja, se as questões têm complexidades muito distintas, a forma adotada para a solução da questão é a mesma.
- A questão que está em discussão não é a divisão entre aqueles que são contra ou a favor do aborto, até porque ninguém é a favor do aborto, mas sim, quais são os limites do Estado sobre o aborto e se o ato deve ser considerado ou não crime, com fundamento nos princípios CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS HUMANOS E NÃO RELIGIOSOS OU DE CRENÇA.
- A população brasileira, em sua maioria é A FAVOR da legalização do aborto: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119431